Atendimento especial

1.COMO PROCEDER EM CASOS DE EMERGÊNCIA 2.MORADIA E MUDANÇA 3.O COTIDIANO 4.TRÂMITES PARA PERMANÊNCIA
5.REGISTRO DE ESTRANGEIRO 6.TRATAMENTO MÉDICO E SAÚDE 7.SERVIÇO SOCIAL 8.TRABALHO
9.IMPOSTOS 10.EDUCAÇÃO 11.LISTA DE REPARTIÇÕES RELACIONADAS



1.Sistema de aposentadoria e pensão

(1) Seguro de Aposentadoria e Pensão dos Assalariados (“kousei nenkin hoken”)
É o sistema inscrito pelos assalariados com objetivo principal de assegurar a situação finaceira ao envelhecer. Porém, assegura também a situação dos familiares em caso de assegurado ficar impossibilitado de trabalhar devido à doença ou acidente.
Toda empresa tem a obrigação de inscrever-se neste seguro e o trabalhador, exceto diarista ou temporário, terá de aceitar a inscrição.
O valor da contribuição do seguro é determinado de acordo com o salário do trabalhador e é rateado com o empregador.
O pagamento desse seguro é efetuado pela agência de Seguro Social, com a exceção de casos tratados na agência do Sindicato de Seguro Social. Para maiores informações consulte a agência de Seguro Social da mesma jurisdição do endereço da empresa. (vide “Relação Geral” - página 111)
Aqueles que não se enquadrem nos benefícios acima deverão se inscrever no Seguro de Pensão Nacional (“kokumin nenkin hoken”).
(2) Sistema de Seguro de Pensão Nacional (“kokuminn nenkin seido”).
○ O que é Seguro de Pensão Nacional
É o sistema de “Pensão Básica” que atende a qualquer pessoa.
Em casos de invalidez ou velhice, o assegurado passará a receber de acordo com a renda. As pessoas entre 20 e 59 anos de idade que estejam residindo no Japão, deverá se inscrever neste seguro.

○ Inscrição
Pode ser feita na prefeitura municipal ou distrital do lugar onde mora.
Aplica-se àquelas que não estejam inscritos no Seguro de Aposentadoria e Pensão dos Assalariados (“kousei nenkin”) ou Pensão de Auxílio Mútuo (“kyousai nenkin”) através da empresa.

○ Valor do Seguro
Ao inscrever, são necessários depósitos mensais através de boleto bancário nos bancos e correios ou através de débito automático, para que se tenha direito a receber quando for ocasião. No caso dos assegurados do Seguro de Aposentadoria e Pensão dos Assalariados (“kousei nenkin”) ou Pensão de Auxílio Mútuo (“kyousai nenkin”), que estão inscritos pela empresa, serão debitados na folha de pagamento.

(3) Quando for retornar para o país de origem
Para isto o beneficiário terá de fazer os trâmites de requisição após deixar o país pagamento parcial de bonificação referente ao descadastramento do seguro. O beneficiário estrangeiro tem prazo de até 2 anos após deixar o Japão para dar entrada, desde que cumpra as 4 condições citadas a seguir,:

① Aqueles que não possuem nacionalidade japonesa.
② Aqueles que pagaram o seguro por mais de 6 meses.
③ Aqueles que não reside no país.
④ Aqueles que jamais tenham recebido pensão ou aposentadoria (inclusive por invalidez)

PROCEDIMENTO PARA RECEBER

① Formulário de Requisição
[Local para conseguir o formulário] ● Agência de Seguro Social ou prefeitura – vide página 111 e 121)
② Preencher todos os itens
③ Escrever os endereços de requerente no verso e enviar


2.Ajuda de custo (em caso de dificuldade financeira para subsistência) (“seikatsu hogo”)


(1) O que é “Seikatsu hogo”
É um sistema de auxílio, quando a renda familiar sofre uma redução e/ou passam por dificuldades, devido ao falecimento ou enfermidades do arrimo da família.
Para receber os benefícios, a família deve comprovar que não possui meios de como sobrevivência. (Lei da Assistência Social-4ª.Cláusula do Suplemento Básico).
Poderá ser requerida pelo cidadão japonês, estrangeiro com a qualificação de Permanente, Cônjuges e/ou Filhos de Japoneses ou Residentes por Longo Período.

(2) Tipos de assistência
Abaixo segue os tipos de assistência e o benefício:

(1) Assistência no cotidiano:Subsídio de alimentos e vestuário necessários para o dia-dia.
(2) Assistência ao lar:Subsídio de aluguel, reparos na casa e manutenção necessária do lar.
(3) Assistência na educação:Como no Japão a educação é obrigatória (ensino fundamental), há o subsídio na merenda escolar, material escolar, etc
(4) Assistência para o sistema de seguro assistêncial:Subsídio para cobrir despesas pelo serviço do sistema seguro assistencial.
(5) Assistência ao tratamento médico:Subsídio para receber tratamentos médicos no hospital, instituição médica e medicação.
(6) Assistência provisória:Subsídio de acordo com as necessidades especiais. Para isso há requisitos estabelecidos e limitação no valor.
(7) Outros tipos de assistência (abonação)
① Taxa de água e esgoto
② Pagamento de seguro mútuo de acidente de trânsito
③ Passagens de ônibus e metrô
④ Taxa do Seguro Nacional de Saúde
⑤ Taxa de recepção do canal TV NHK
⇒Informações: Agência Regional, Setor de Assistência Social  p113


3.Assistência infantil

(1) Curso Maternal (creche)
É a instituição que tem por objetivo atender crianças até ingressar à escola primária (“shougakkou”), cujos pais trabalham e não tem condições de cuidar delas em seu domicílio. A escola maternal é fundamentada na Lei do Bem Estar e Social Infantil que é da competência do Ministério do Trabalho e Bem Estar Social.
Existem dois tipos de escola maternal: a Oficial que é pública e Não-oficial que não é reconhecida pelos órgãos oficiais

(1) Creche oficial (Pública)
É a instituição pública administrada pela prefeitura da região e presta assistência social dentro das leis estabelecidas. Existem também instituições particulares reconhecidas pelos orgãos da Assistência Social e Bem Estar Social.
As inscrições para matrícula são realizadas geralmente na prefeitura, no mês de janeiro, para aquele ano (ano letivo no Japão inicia em abril). Matrículas fora do prazo são possíveis, desde que haja disponibilidade de vagas.
O valor da mensalidade é calculado com a base na renda dos pais, do ano anterior.

(2) Creche não-oficial (Particular)
São instituições particulares ou hotéis para bebês. Essas não estão reconhecidas pela Lei de Assistência Infantil. As inscrições para matrícula, assim como o valor da mensali-dade são de livre negociação.

(2) Assessoria e Proteção para Crianças e Adolescentes
Atendimento às crianças que sofrem violência física dos pais, crianças com deficiências físicas e demais assuntos relacionados ao bem-estar das crianças e adolescentes.
Também atendem às notificações e consultas dos grupos comunitários ou responsáveis através de telefone, realizando obras assistenciais. (vide página 113)

(3) Instituição de auxílio à mãe-filho
É a instituição que atende o bem-estar da criança e adolescentes, auxiliando às mães que não têm condições de sustentar e educar filhos menores de 18 anos. Informações na agência da Assistência Social. (Vide página 113)

(4) Instituição Assistencial a gestantes
É a instituição para atender àquelas gestantes, cujas situações financeiras não permitem custear gastos com o parto. Para beneficiar deste serviço, a renda da família deve ser inferior a do ano anterior e isenta de impostos.

Nome do Hospital Órgão mantenedor Endereço Telefone
Kasumigaura
Iryou Center
Governo
Nacional
〒300-0812
Tsuchiura-shi,Shimotakatsu 2-7-14
029-822-5050

(5) Auxílio Infantil
Auxílio financeiro a famílias dificuldades, cujo objetivo é o bem-estar das crianças préescolares.
Auxílio Infantil beneficia as crianças até o dia 31 de março após completarem 12 anos de idade (antes de concluírem o ensino fundamental “shougakko”). Porém não serão pagos quando a renda familiar do ano anterior (valor referentes ao período de janeiro a maio será baseado na renda de 2 anos anteriores) tenha ultrapassado o valor determinado. Maiores informações poderão ser obtidas na prefeitura da cidade, vila ou povoado.

Valores pagos
Inferior a 3 anos de idade Valor único de

10.000 yens (por mês)

Superior a 3 anos de idade 1º. Filho

5.000 yens (por mês)

2º. Filho 5.000 yens (por mês)
3º. Filho 10.000 yens (por mês)

Período de pagamento
Os valores referentes aos meses anteriores é anualmente pago nos meses de fevereiro, junho e outubro.

(6) Auxílio Família
Sistema de auxílio financeiro a famílias em dificuldades por motivo de separação dos pais, falecimento ou invalidez (mental ou fisicamente) de um dos pais e/ou demais membros da família, de cujo sustento advém desses. Aplica-se também às mães ou tutoras, cujos menores de 18 anos estejam sob seus cuidados. Em caso de filhos com deficiência física ou mental, em grau elevado, a idade limite é de 20 anos. Em todos os exemplos citados, a renda familiar será levada em consideração.



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