(1) Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é individual e deve ser discutido entre o empregador e o empregado.
No contrato deve constar o valor do salário mensal, carga horária e outros itens relacionados a condições de trabalho.
É muito importante selar o contrato por escrito e que nele esteja expresso claramente o conteúdo para que no futuro, havendo qualquer tipo de desentendimentos com o empregador, possa exigir os seus direitos. Cuidado para não ser iludido por promessa verbal.
Quando o contrato estiver escrito somentte em japonês, peça a tradução para compeender o conteúdo na íntegra.
(2) No contrato deve constar
(1) Período de contrato
(2) Tipo e local de trabalho
(3) O horário de início e término do trabalho, como também, se há ou não trabalho além do horário estipulado, dias para descanso, férias e outros.
(4) Valor do salário combinado, forma de cálculo e de pagamento e reajuste.
(5) Sobre aposentadoria
Caso a empresa tenha Regulamento Interno para Trabalho, solicite para tomar reconhecimento do conteúdo.
(3) Jornada de trabalho e Intervalos para descanso
① Jornada de trabalho
Consiste no período em que o empregado presta o serviço sob supervisão do empregador, porém os tempos gastos para almoço e descanso não estão incluídos na jornada. O tempo gasto para preparação ou arrumação é considerado como parte da jornada, desde que feita sob a instrução do empregador.
A Lei de Normas Trabalhistas (“roudou kijun-hou”) determina que a jornada diária é de 8 horas ou semanal de 40 horas, já descontando os intervalos para descanso.
② Intervalos para descanso
É o tempo destinado ao trabalhador se recuperar dos desgastes físicos e psicológicos acumulados durante o trabalho. Em caso de jornada que ultrapasse as 8 horas, o tempo de intervalo deve ser superior a 1 hora, sendo que: ① Seja adotado ao trabalhador durante a jornada, ② Seja para todos os trabalhadores, ③ Seja consumida livremente pelo trabalhador.
Porém, pode-se existir as exceções especiais a ser admitidos.
(4) Dias para descanso(folgas) e Férias remuneradas
① Folgas (“kyuujitsu”)
A Lei de Normas Trabalhistas (“roudou kijun-hou”) determina que deve ser concedida folga ao trabalhador, 1 vez por semana ou 4 dias ao longo de 4 semanas.
② Férias Remuneradas (“yuukyuu kyuuka”)
Além das folgas, têm também o direito de dias do ano para descanso chamado férias remuneradas anuais. Para se ter direito a Férias Remuneradas, o trabalhador deve ter cumprido 80% de jornada no período de 6 meses, e os dias permitidos são de 10 dias no primeiro ano, sendo acrescido 1 dia para cada ano de trabalho chegando no máximo 20 dias. Mesmo os trabalhadores com jornada menor (caso “part timer”), terão direito a férias remuneradas de acordo com o tempo de trabalho.
Para gozar as Férias, deve-se comunicar com antecedência e o empregador deve atender conforme a solicitação. Porém, se o período solicitado venha impedir o andamento normal da produção, o empregador poderá alterar para uma outra época.
Entretanto, o empregador não está autorizado a reduzir o salário, aplicar penalidades ou outros tratamentos desvantajosos ao trabalhador por razão de férias.
(5) Serviços com Trabalhadores alocados
Consiste no envio de funcionário da sua empresa para outra empresa no qual mantém um contrato para prestar serviços. Neste caso, o funcionário enviado passará a trabalhar sob a supervisão da empresa para a qual foi enviado.
A fim de se proteger o trabalhador deste sistema, o serviço de alocação de mão-de-obra poderá ser exercido apenas pelas empresas autorizadas conforme a Lei de Alocação de Mão-de-Obra.
O esquema desse processo é conforme o quadro abaixo:

○ A responsabilidade sobre os direitos do trabalhador determinado pela Lei de Normas Trabalhistas, Lei de Segurança e Higiene Trabalhista e outros como, Seguro Social, caberão ao Empregador. Enquanto a jornada de trabalho, folgas, férias e controle de segurança e higiene caberão à empresa contratante.
○ As áreas de atuação citadas a seguir estão restritas para alocação de mão-de-obra.
- Atividades de transporte portuário (Trabalhos relacionados a carga portuária)
- Atividades de construção civil (Trabalhos relacionados a serviços de construção)
- Atividades de vigilância (Trabalhos de vigilância conforme a Lei específica)
- Atividade hospitalar nos hospitais e clínicas (exceto para reposição dos casos de licença para parto ou para tratamento) → Casos liberados (a partir de 01 de março de 2004)
- Atividade de produção (exceto para reposição dos casos de licença para parto ou para tratamento) → Casos liberados (a partir de 01 de março de 2004)
- Advogados, escrivão, contador juramentado e outras atividades de doutorado.
(6) Salário (“chingin”)
Consiste em qualquer pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, como recompensa pelos trabalhos executados, independentemente de outras denominações como “kyuuryou” (ordenado), “teate”(auxílios) ou “shouyo”(gratificação).
A Lei de Normas Trabalhistas estabelece os 5 princípios a serem cumpridas pelo empregador para efetuar o pagamento: ① Em moeda corrente, ② Ser efetuado diretamente ao trabalhador, ③ Em valor real, ④ 1 ou mais vezes por mês, ⑤ No dia determinado.
Em caso como de doença do próprio empregado ou da respectiva família, que cause a necessidade financeira, o empregador deverá efetuar o pagamento do salário, caso seja solicitado, mesmo que seja antes do vencimento.
① Salário mínimo
Conforme a lei, existe o valor de salário mínimo estabelecido para que um trabalhador possa viver com dignidade. O valor é determinado varia conforme a profissão e região e o empregador deve pagar o valor acima do determinado. Caso contrário o empregador será multado e obrigado a saldar diferença devida ao empregado.
O salário mínimo da província de Ibaraki em vigor a partir de 19 de outubro de 2008 é de 676 yens/hora.
② Quando não houver o pagamento do salário
Consulte imediatamente os guichês das instituições relacionadas ao trabalho ou Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (“roudou kijun kantokusho”). (vide página115)
(7) Demissão arbitrária e Demissão espontânea
○ Demissão arbitrária
É a decisão tomada arbitrariamente pelo empregador ao empregado.
Essa decisão poderá ser tomada somente em caso de haver motivo justo. Caso contrário, o empregado deve procurar a Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (“roudou kijun kantokusho”) ou instituições relacionadas ao trabalho.
(1) Quando não há determinação do período de trabalho no contrato
Neste caso o empregador deverá dar um aviso prévio no mínimo de 30 dias. Em caso de demissão súbita, o empregador deverá pagar uma quantia equivalente a mais de 30 dias do salário médio do trabalhador.
(2) Quando há determinação do período de trabalho no contrato
Neste caso, o empregador não poderá interromper o contrato de trabalho sem justa causa. Mesmo havendo o motivo, o empregador deverá avisar com mais de 30 dias de antecedência ou pagar o valor referente.
(3) Quando houver dúvida sobre a demissão
Neste caso, o trabalhador deverá conversar com o empregador e apresentar suas dúvidas. Deverá solicitar o Certificado de Demissão, no qual deverá constar claramente o motivo de demissão, o tipo de demissão (arbitrária ou espontânea por parte do trabalhador).
○ Demissão espontânea
É a decisão apresentada pelo empregado ao empregador através de Carta de Demissão ou Pedido de Demissão, que ao ser aceito, finda o vínculo empregatício.
O empregado que não esteja com o período determinado no Contrato de Trabalho, poderá deixar a empresa após 2 semanas da solicitação, mesmo sem o acordo do empregador.
O empregado que estiver com o período determinado no Contrato de Trabalho, será necessário um motivo justo para solicitar o rompimento do contrato ao empregador.
Após o aceite do empregador, o empregado não poderá recorrer à anulação do pedido.
Por isso, é necessário agir com muita cautela.
Em caso de demissão espontânea, poderá solicitar o pagamento do salário pendente no prazo de 7 dias. Caso haja na empresa, poupança ou depósitos que seja do seu direito, o montante deverá ser devolvido.
A carteira funcional, empréstimos, uniforme, certificado de seguro-saúde e outros pertences da empresa que estejam em seu poder, deverão ser devolvido à empresa conforme o prazo determinado.
(8) Trabalhador feminino / Menor de idade
O Trabalhador feminino e o Menor recebem uma proteção específica por razões físicos e psicológicos.
A Lei de Normas Trabalhistas proíbe empregar os menores de 15 anos de idade, salvo em casos especiais. Os menores de 18 anos de idade estão proibidos de trabalhar mais de 8 horas de jornada diária (horas extras), nos dias de folga, no horário noturno (das 22:00 às 05:00) e há restrições nos serviços consideradas perigosos ou insalubres.
As mulheres, mesmo sendo maiores de 18 anos de idade, estão proibidas de trabalhar no horário noturno (das 22:00 às 05:00), há restrições nos serviços considerados perigosos ou insalubres, além disso, terá direito a licença pós-parto, horário para cuidado infantil.
(9) Part Timer
É a jornada de trabalho com carga horária menor em relação aos outros empregados.
No entanto as determinações da lei trabalhista valem como para trabalhadores em geral. Quanto ao seguro de trabalho ou seguro social, em caso de acidente no trabalho ou doença, deverá receber o subsídio de seguro contra acidentes de trabalho (“rousai hoken”).
Caso cumpra os requisitos, poderá também se inscrever no Seguro Desemprego (“koyou hoken”) ou Seguro Saúde (“kenkou hoken”)
(10) Seguro de Acidentes de Trabalho (“roudousha saigai hoshou hoken”)
De acordo com a Lei de Normas Trabalhistas, em casos de acidentes ou enfermidades no trabalho, o empregador deverá arcar com as despesas do tratamento e remunerar o empregado pelos dias parados. Porém, casos de acidentes graves em que o empregador não consiga arcar com todas despesas poderá recorrer ao Seguro de Acidentes de Trabalho.
O empresário deverá se inscrever neste seguro mesmo que tenha apenas um empregado e o valor do seguro deverá ser pago pelo empregador.
Em casos de enfermidades e ferimentos ocorrido no trabalho ou acidentes trajeto casatrabalho, o trabalhador poderá receber assistências pelo seguro. Maiores informações poderão ser obtidas na Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas. (vide página 115)
(11) Sobre a infração a Lei Normas Trabalhistas
As informações referentes à infração de Lei Normas Trabalhistas poderá ser obtida em
qualquer Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (“roudou kijun kantokusho”).
Na Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas de Ibaraki encontra-se atendimento
em espanhol (vide listagem da página 115).
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